Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 2 - GMD - (21066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/out/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE OUTUBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 25/10/2021, às 11:50:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 21066, Código CRC: 7fbe7112
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Despacho - 2 - GMD - (21068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/out/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE OUTUBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 25/10/2021, às 11:53:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (21069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Dispõe sobre o credenciamento e autorização junto a NOVACAP para execução, por particulares, do serviço de poda de espécime arbóreo-arbustivo em logradouros públicos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei estabelece a necessidade de credenciamento e autorização de profissionais e empresas privadas junto a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP para execução do serviço de poda de espécime arbóreo-arbustivo.
Art. 2º A NOVACAP poderá autorizar profissionais e empresas privadas a execução de serviço de poda de espécies arbóreas e arbustivas em logradouros públicos, desde que seja realizado por empresas ou profissionais devidamente credenciados junto à Companhia.
§ 1º A autorização mencionada no caput deste artigo será precedida de justificativa, expondo os motivos pelos quais a NOVACAP não poderá executar diretamente os serviços de poda de árvores em logradouros públicos.
§ 2º A execução de poda deverá ser precedida de laudo técnico, assinado por profissional credenciado a NOVACAP, que justifique a necessidade do serviço.
§ 3º O serviço de poda será custeado pelo solicitante.
Art. 3º A poda de espécies arbóreas e arbustivas em áreas particulares não requer a emissão de autorização por parte da NOVACAP, devendo ser realizada, preferencialmente, mediante empresa ou profissional habilitado credenciado junto à NOVACAP.
Art. 4º As empresas ou profissionais credenciados deverão estar inscritos e habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou no Conselho Regional de Biologia – CRB.
Art. 5º O serviço de poda deverá atender aos critérios técnicos que permitam a perfeita manutenção da árvore, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 6º Os resíduos gerados pela poda deverão ser removidos pela empresa ou profissional credenciado e imediatamente encaminhados aos Viveiros da Novacap, para a correta destinação final ambientalmente adequada.
Art. 7º As empresas e profissionais habilitados deverão seguir, no que couber, as determinações do Decreto nº 39.469, de 22 de novembro de 2018 e suas alterações.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Presente Projeto de Lei tem como objetivo permitir que empresas e profissionais habilitados sejam cadastrados junto à NOVACAP para que realizem os serviços de poda de árvores em logradouros públicos.
Os serviços de poda no Distrito Federal são fundamentais para a manutenção das árvores e segurança das pessoas. Entretanto, devido à alta demanda pelos serviços, a NOVACAP não tem conseguido atender todas as solicitações, o que tem comprometido a manutenção e conservação das áreas verdes públicas.
A situação estava tão desfavorável que, em decisão recente, o TCDF determinou que a NOVACAP identificasse a demanda pelos serviços de poda de árvores, bem como publicasse e atualizasse a lista contendo o ordenamento priorizado de serviços de poda de árvores a serem executados.
Diante desse cenário, ao permitir que empresas privadas e profissionais habilitados realizem a poda de espécies arbóreas e arbustivas em logradouros públicos, quando solicitado pelo cidadão, irá diminuir a burocracia e acelerar a execução do serviço, sem, contudo, deixar de realizar o serviço ambientalmente adequado e de atender aos critérios técnicos que permitam a perfeita manutenção da árvore.
Em relação às áreas particulares, segundo o Decreto nº 39.469/2018, que dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal, a poda é de responsabilidade do proprietário e independe de autorização por parte da Novacap, devendo, entretanto, adotar as melhores técnicas aplicáveis e seguir os padrões urbanísticos vigentes relativos à manutenção de áreas permeáveis e non edificandi.
Todavia, para evitar que a poda seja realizada por profissionais e empresas não habilitados e cause danos irreversíveis às árvores, além de prejuízos à qualidade de vida dos cidadãos, é recomendável que a NOVACAP mantenha o cadastro de empresas e profissionais habilitados que realizam o serviço de poda, bem como estabeleça os critérios, diretrizes e vigência do credenciamento.
Diante do exposto, considerando que é dever do Poder Público a manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico e dada a relevância da iniciativa, rogamos aos nobres colegas a aprovação desse projeto de lei.
Sala das sessões,
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 11:58:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21069, Código CRC: 3825874b
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Despacho - 2 - GMD - (21070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/out/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE OUTUBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 25/10/2021, às 11:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21070, Código CRC: 9d7af7d5
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